O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, negou de forma monocrática um pedido de habeas corpus (HC) de um homem condenado pelo furto de uma bermuda de R$ 10. O ministro alegou que o acusado não poderia ser solto porque era reincidente, mesmo tendo devolvido a bermuda para a sua loja de origem.
O homem era atendido pela Defensoria Pública da União (DOU), que exigiu o acato do princípio da insignificância, já que o acusado era morador de rua e sofria de alcoolismo. Para o Ministério Público Federal (MPF), a sentença deveria ser anulada pois o bem foi devolvido e o valor foi considerado “insignificante”.
“O valor do bem furtado é irrisório e, não obstante os antecedentes desfavoráveis, não há qualquer outro dado que acrescente relevância ou maior reprovabilidade à conduta do paciente, um pobre morador de rua e alcoólatra: o fato atribuído ao paciente não tem dignidade penal E, como tal, é atípico”, disse o MPF.
Mesmo assim, Toffoli manteve o argumento de não ser possível a concessão do HC para um acusado que já havia cumprido pena em outro momento. “De fato, entendo não ser possível acatar a tese de irrelevância material da conduta praticada pelo paciente, pois […] ele seria contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância, na linha da jurisprudência da Corte”, concluiu.
(Equipe do site)